No exercício profissional, o Responsável Técnico é quem garante a qualidade e a segurança de um produto ou serviço para a empresa contratante e para consumidor final, respondendo de forma civil e penal por todos os danos e alterações que possam vir a ocorrer sob sua responsabilidade técnica.
Para que possa oferecer um bom desempenho de sua função é recomendado que o profissional busque, além de sua formação profissional, qualificação específica para atuar na área de contratação, além de estar atento às normas e regulamentos vigentes.
A regulamentação do exercício profissional permite a definição de atribuições, responsabilidades e deveres, o que garante que o trabalho seja realizado de forma ética, segura e de acordo com os padrões estabelecidos pela lei e pela sociedade. Além disso, a fiscalização e a promoção da qualidade e uniformidade dos produtos e serviços prestados, independentemente do local ou profissional de atuação, é facilitada aos órgãos fiscalizadores. Isso é importante para garantir a prática segura tanto para os profissionais quanto para a sociedade em geral.
Em 2023, o Conselho Federal de Medicina Veterinária divulgou a Resolução n° 1.562 (CFMV), que atualiza e consolida a regulamentação da responsabilidade técnica no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
A Resolução CRMV-MG nº 357, de 1º de março de 2016, aprova as Normas de Orientação Técnico Profissional para o exercício da Responsabilidade Técnica no Estado de Minas Gerais. Em suma, as principais diretrizes da resolução são:
Os Responsáveis Técnicos devem, portanto, se orientar nas Leis e normas vigentes, tendo como base a Resolução CRMV-MG nº 357/2016, para a atuação profissional. Desta forma, terão seus direitos garantidos além de maior qualidade na prestação de serviço, devido a exigência de qualificação profissional e a normatização do trabalho realizado. Além disso, os profissionais têm maior transparência nas relações trabalhistas e maior segurança no vínculo empregatício. A regulamentação também é importante para homogeneizar a formação e a contratação dos profissionais, padronizando os serviços prestados, e aumentando a segurança dos trabalhadores e público assistido.
De acordo com o Código Civil vigente no Brasil, o conceito de Responsabilidade Civil consiste no dever de reparação de danos praticados a terceiros. Os Responsáveis Técnicos portanto, devem assumir encargos e consequências de ações ou omissões deferidas a outrem com o objetivo de preservar direitos e evitar prejuízos a ambas as partes. Trata-se de um dever sucessivo, que ocorre com a violação do ordenamento jurídico.
A responsabilidade civil possui duas vertentes de origem: a responsabilidade civil contratual, que advém de uma quebra contratual entre as partes; e a responsabilidade civil extracontratual, que advém de uma infração da lei vigente por uma das partes causando prejuízos ou omissão de direitos de outra, a quebra da obrigação originária gera uma obrigação sucessiva indenizatória, como disposto no código civil, no artigo 187, da Lei nº 10.406/2002. No mesmo artigo, o ato ilícito é caracterizado.
O ato ilícito de responsabilidade subjetiva é composto por:
O ato ilícito de responsabilidade objetiva, dispensa o elemento culpa, e os atos incidem sobre o nexo causal do Risco, onde a parte não assumiu ou executou o dever que lhe era implícito, com conduta decorrente de dolo, negligência, imprudência ou imperícia. O Código civil, dispõe, sobre a responsabilidade objetiva, no artigo 927, em parágrafo único:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Responsável técnico, portanto, deve considerar para o desempenho de suas obrigações, de forma conjunta, o disposto no Código de Ética do profissional da Medicina Veterinária do Conselho Federal bem como suas diligências, as leis do Código civil, do Código de processo civil e penal, do Código penal, e do Código de defesa do consumidor, vigentes.
A resolução do CFMV nº 1.177, de 17 de outubro de 2017, define que os estabelecimentos cuja atividade básica ou àquela pela qual prestem serviços à terceiros seja privativa ou peculiar à Medicina Veterinária e/ou à Zootecnia obrigatoriamente devem ser inscritos no CRMV, tais como:
Além disso, há estabelecimentos que podem ser registradas no CRMV. Essas são as empresas cuja atividade básica ou àquela pela qual prestem serviços à terceiros esteja relacionada à atuação de profissional da Medicina Veterinária e/ou da Zootecnia, são elas: